Desejo a todos os candidatos uma boa campanha eleitoral, no respeito da lei previamente fixada, a qual obedece ao sagrado “princípio constitucional da estabilidade/anterioridade da legislação aplicável”, não podendo aquela ser alterada, pelo menos, desde que o ato eleitoral foi marcado, por aplicação analógica, no caso destas presidenciais, do art. 113º, nº 6, da CRP.
Para mais desenvolvimentos, recomendo o meu Manual de Direito Constitucional, I e II vols., 7ª ed., Almedina, Coimbra, 2016.