Tem sido referida na comunicação social a impossibilidade de se adiar as eleições presidenciais sem uma concomitante revisão constitucional, assim se concluindo pela impossibilidade do seu adiamento por razões jurídico-constitucionais.
É verdade que na pendência de estado de emergência não pode haver atos de revisão constitucional, nos termos do art. 289º da CRP.
Porém, a conclusão a que se chega com este raciocínio está viciada no facto de supor que o adiamento só é possível com uma revisão constitucional.
Isso não é verdade na medida em que o Direito Constitucional nunca deixará de ter mecanismos que possam enfrentar as crises que deve debelar.
Assim sendo, como fazer? Simplesmente, declarar a suspensão dos direitos políticos relacionados com a eleição presidencial – o direito de sufrágio e os direitos de campanha eleitoral – na próxima declaração do estado de emergência, mas desde que as condições sanitárias do país se agravem a ponto de tornar essa indesejável medida como forçada com a expansão da pandemia em ordem à salvaguarda dos nossos direitos fundamentais à vida e à saúde.
Nem sequer estes direitos políticos são “couraçados” com uma qualquer cláusula de não suspensibilidade porque não estão incluídos no art. 19º, nº 6, da CRP, nem mesmo a Lei do Estado de Sítio e do Estado de Emergência os refere, apenas aludindo a atividades institucionais de partidos políticos, o que não é o caso.
De resto, a bem dizer, se as eleições tivessem sido no fim de semana passado, tais direitos já teriam estado “indiretamente suspensos” por força do dever de recolhimento domiciliário em que a saída de casa para fazer um comício ou para ir votar não estava prevista na lista das exceções permitidas.
Como resolver, então, o problema de as eleições presidenciais serem definidas na CRP e de o mandato do Presidente da República ser apenas de 5 anos?
Obviamente que o Direito Constitucional tem resposta perante uma impossibilidade jurídica e fática de se realizar uma eleição previamente marcada, aplicando-se o instituto da prorrogação do mandato presidencial até que haja condições para a eleição presidencial acontecer.
Nesta hipótese, o novo mandato de 5 anos começaria só a contar com a tomada de posse do presidente eleito, sendo o mandato do presidente cessante acrescentado do tempo necessário para passar a pasta ao novo Presidente, ainda àquele cabendo revogar o decreto que marcou a primeira data e competindo-lhe marcar a nova data da eleição presidencial.
Aconselho ainda a leitura da minha tese de doutoramento e de um segundo livro, publicados pela Livraria Almedina: O Estado de Exceção no Direito Constitucional (almedina.net)https://www.almedina.net/o-estado-de-exce-o-no-direito…https://www.almedina.net/estado-de-exce-o-no-direito…