Anteprojeto de Lei-Quadro das Associações Públicas Profisisonais

ANTEPROJECTO DE LEI-QUADRO DAS ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS PROFISSIONAIS

 

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS 

Artigo 1°

Conceito

As associações públicas profissionais são associações públicas representativas de profissões que, por desenvolverem actividades de interesse público de especial relevo, devem ser sujeitas ao controlo do respectivo acesso e exercício, à elaboração de normas técnicas e deontológicas específicas e a uma estrutura disciplinar autónoma.

 

Artigo 2°

Atribuições

1 – São atribuições das associações públicas profissionais:

a) A representação e defesa da profissão;

b) A regulação do acesso e do exercício da profissão;

c) A elaboração e actualização do registo profissional;

d) O exercício do poder disciplinar sobre os seus membros;

e) A prestação de serviços aos seus membros;

f) A colaboração com a Administração Pública na prossecução de fins de interesse público relacionados com a profissão;

g) Quaisquer outras que lhes sejam cometidas por lei.

2 – As associações públicas profissionais estão impedidas de exercer actividades de natureza sindical.

 

Artigo 3°

Criação, modificação e extinção

1 – As associações públicas profissionais são criadas, modificadas e extintas por lei da Assembleia da República ou por decreto-lei do Governo autorizado.

2 – A lei de criação de cada associação pública profissional aprova simultaneamente os respectivos estatutos, devendo em relatório preambular justificar devidamente a necessidade da sua criação, bem como as opções que neles foram tomadas.

 

Artigo 4°

Inscrição

1 – O exercício de profissão organizada em associação pública fica condicionado a inscrição prévia.

2 – Os requisitos de que depende a inscrição em cada associação pública profissional são taxativamente definidos por cada estatuto profissional, com respeito pelos seguintes princípios:

a) Existência de uma habilitação, profissional ou curricular, oficialmente reconhecida;

b) Verificação das capacidades profissionais pela sujeição a estágio ou a período probatório.

3 – O preenchimento dos requisitos a que se refere o número anterior gera o direito à respectiva inscrição.

 

Artigo 5°

Estatutos

1 – Os estatutos das associações públicas profissionais devem regular as seguintes matérias:

a) Âmbito;

b) Organização interna;

c) Aquisição e perda da qualidade de membro;

d) Espécies de membros;

e) Direitos e deveres dos membros;

f) Incompatibilidades específicas;

g) Regras sobre eleições e respectivo processo eleitoral;

h) Princípios gerais relativos ao exercício da profissão;

i) Regras respeitantes à deontologia profissional;

j) Regras gerais sobre estágios;

k) Regras relativas ao processo disciplinar e respectivas penas;

l) Regime económico e financeiro, em especial relativo à fixação e cobrança e repartição de quotas.

2 – As associações públicas profissionais podem elaborar propostas de modificação dos respectivos estatutos, as quais são aprovadas nos termos do nº 1.

 

Artigo 6º

Tutela administrativa 

         As associações públicas profissionais estão sujeitas à tutela de legalidade do Governo, nos termos gerais.

 

 

CAPÍTULO II

ORGANIZAÇÃO INTERNA

  

Artigo 7°

Âmbito geográfico

1 – As associações públicas profissionais têm âmbito nacional.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, as associações públicas profissionais podem compreender delegações regionais e locais, às quais incumbe a prossecução das suas atribuições na respectiva área.

3 – O estatuto de cada associação profissional deve especificar quais as delegações regionais e locais em que esta se estrutura.

 

Artigo 8º

Colégios de especialidade

Sempre que a natureza da profissão em causa o justifique, as associações públicas profissionais podem organizar-se internamente em colégios de especialidade.

 

Artigo 9°

Formação democrática dos órgãos

1 – Os titulares dos órgãos das associações públicas profissionais são sempre eleitos por sufrágio universal, directo, secreto e periódico.

2 – Qualquer membro efectivo com a inscrição em vigor pode ser eleito para os órgãos da respectiva associação.

3 – Os estatutos de cada associação profissional podem condicionar a elegibilidade para o cargo de bastonário ou de membro do órgão com competência disciplinar à verificação de um tempo mínimo de exercício da profissão, nunca superior a dez anos.

4 – Têm direito de voto todos os membros efectivos com inscrição em vigor e no pleno exercício dos seus direitos.

 

Artigo 10º

Órgãos

1 – As associações públicas profissionais têm três órgãos:

a) Um órgão executivo, com uma composição colegial restrita;

b) Um órgão deliberativo, com uma composição de assembleia;

c) Um órgão de fiscalização, com uma composição entre 5 e 7 membros.

2 – Os mandatos dos titulares dos órgãos das associações públicas profissionais são de quatro anos.

3 – Os estatutos das associações públicas profissionais podem prever a existência de um presidente ou bastonário, integrado no órgão executivo ou desempenhando autonomamente as suas competências de representação da associação.

4 – Os órgãos das associações públicas profissionais são independentes entre si, não podendo qualquer um deles destituir os outros.

5 – A denominação dos órgãos é livremente estabelecida pelo estatuto de cada associação pública profissional.

 

Artigo 11º

Órgão executivo

 

1 – O órgão executivo é escolhido com base num sistema maioritário, a uma volta.

2 – O órgão executivo exerce poderes de direcção e de gestão, nomeadamente em matéria administrativa e financeira, bem como no tocante à representação externa dos interesses da associação.

 

Artigo 12º

Órgão deliberativo

1 – O órgão deliberativo representa a totalidade dos membros e é escolhido com base num sistema eleitoral proporcional.

2 – O órgão deliberativo exerce poderes deliberativos gerais, nomeadamente em matéria de aprovação do orçamento e do plano de actividades, podendo fazer propostas relativamente à alteração dos estatutos ou à celebração de protocolos com associações estrangeiras congéneres.

3 – Cada estatuto pode ainda prever a existência de reuniões alargadas, em congresso, para deliberar sobre certas questões de carácter mais geral, com uma periodicidade nunca inferior a dois anos.

 

Artigo 13º

Órgão fiscalizador

1 – O órgão fiscalizador vela pela legalidade da actividade exercida pela associação e é escolhido com base no sistema eleitoral de representação proporcional.

2 – O órgão fiscalizador exerce poderes de controlo, nomeadamente aplicando sanções disciplinares e financeiras.

 

Artigo 14°

Poder regulamentar

1 – As associações públicas profissionais elaboram regulamentos internos sobre todas as matérias cujo desenvolvimento lhes seja cometido pelos respectivos estatutos.

2 – Os regulamentos aprovados pelas associações públicas profissionais vinculam todos os seus membros e, bem assim, os candidatos ao exercício da profissão.

 

Artigo 15°

Poder disciplinar

1 – As associações públicas profissionais exercem acção disciplinar sobre os seus membros, nos termos dos respectivos estatutos.

2 – Os estatutos de cada associação pública profissional devem tipificar as penas disciplinares aplicáveis, bem como os factos que podem dar origem à respectiva imposição.

3 – As penas disciplinares de suspensão e expulsão da associação pública profissional apenas são aplicáveis às infracções praticadas no exercício da profissão, jamais podendo ter origem no não pagamento de quotas.

4 – A pena disciplinar de expulsão é sempre aplicável quando, pela natureza da profissão em causa, a prática de infracção disciplinar possa pôr em causa a vida, a integridade física das pessoas ou valores equivalentes.

5 – O exercício das funções disciplinares das associações públicas profissionais deve ser cometido a um órgão de fiscalização, distinto do órgão de direcção.

6 – Em tudo o que não estiver regulado no estatuto de cada associação pública profissional são aplicáveis as disposições do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.

 

Artigo 16º

Incompatibilidades no exercício de funções

         1 – O exercício das funções executivas e de fiscalização em órgãos das associações públicas profissionais é incompatível entre si.  

         2 – O cargo de titular de órgão das associações públicas profissionais é incompatível com o exercício de quaisquer funções dirigentes na função pública e sempre que esteja em causa uma outra função com a qual se registe um manifesto conflito de interesses.

 

Artigo 17º

Referendo interno

1 – As associações públicas profissionais podem realizar referendos com carácter vinculativo ou consultivo sobre questões de particular relevância para a profissão, por decisão do órgão deliberativo.

2 – São obrigatoriamente submetidas a referendo interno as propostas de dissolução da associação, de modificação dos respectivos estatutos e de adopção do código deontológico.

3 – Os estatutos de cada associação pública profissional podem especificar outras questões a submeter obrigatoriamente a referendo interno.

 

 

CAPÍTULO III

REGIME LABORAL, FINANCEIRO E FISCAL

  

Artigo 18º

Pessoal

Os trabalhadores das associações públicas profissionais regem-se pelo regime do contrato individual de trabalho.

 

Artigo 19º

Orçamento

As associações públicas profissionais têm orçamento próprio, proposto pelo órgão executivo e aprovado pelo órgão deliberativo.

 

Artigo 20º

Receitas 

         São receitas das associações públicas profissionais:

a) As quotizações dos seus membros;

b) As taxas cobradas pela prestação de serviços;

c) Os rendimentos do respectivo património;

d) Os subsídios públicos;

e) Heranças, legados e doações.

 

Artigo 21º

Fiscalização pelo Tribunal de Contas 

         A actividade financeira das associações públicas profissionais sujeita-se à fiscalização do Tribunal de Contas.

 

Artigo 22º

Isenções fiscais 

         As associações públicas profissionais estão isentas de imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas, bem como do imposto municipal de sisa na aquisição de bens imóveis para a instalação dos seus serviços.

 

Artigo 23º

Despesas e contratação

         A realização de despesas, bem como a actividade de contratação em bens e serviços, submetem-se ao regime geral das despesas e da contratação públicas.

 

 

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

  

Artigo 24º

Intervenção dos tribunais administrativos

1 – Os litígios emergentes de relações jurídicas administrativas são da competência dos tribunais administrativos, nos termos gerais de Direito.

2 – Os regulamentos emanados dos órgãos das associações públicas profissionais estão sujeitos à declaração de ilegalidade com força obrigatória geral, nos termos gerais de Direito.

 

Artigo 25º

Intervenção dos tribunais comuns

Nos casos em que não se justifique a intervenção específica dos tribunais administrativos, a composição dos litígios é da competência dos tribunais comuns.

 

Artigo 26°

Responsabilidade civil

As associações públicas profissionais respondem civilmente pelos actos e omissões dos seus órgãos, agentes ou representantes, nos termos gerais de Direito.

 

Artigo 27°

Intervenção em processo penal

Para efeitos de defesa dos direitos ou interesses profissionais dos seus membros, as associações públicas profissionais podem constituir-se assistente em todos os processos penais relacionados com o exercício da profissão que representam ou com o desempenho de cargos nos seus órgãos.

 

Artigo 28°

Isenções em processos judiciais

As associações públicas profissionais estão isentas de custas, preparos e imposto de justiça em qualquer processo em que intervenham.

 

Artigo 29º

Comissões instaladoras 

         1 – Até à tomada à posse dos órgãos das associações públicas profissionais, os estatutos devem prever, pelo período máximo de três anos, a existência de comissões instaladoras, a quem se incumbe a prática dos actos necessários à instalação definitiva daqueles órgãos.

2 – As comissões instaladoras são compostas por três membros, sendo um deles o Presidente, todos nomeados pelo Governo.

 

Artigo 30º

Conselho Nacional das Associações Públicas Profissionais 

1 – É criado o Conselho Nacional das Associações Públicas Profissionais, com a seguinte composição:

a) Três representantes nomeados pelo Governo, sendo um deles o respectivo presidente;

b) Quatro representantes das associações públicas profissionais, a eleger de entre todos os associados, pelo sistema proporcional, para um mandato de três anos.

2 – O Conselho Nacional das Associações Públicas Profissionais tem as seguintes competências:

a) Dar parecer sobre as alterações dos estatutos das associações públicas profissionais;

b) Recomendar aos órgãos competentes a produção dos actos legislativos necessários ao bom enquadramento das associações públicas profissionais;

c) Receber queixas de cidadãos membros das associações públicas profissionais que se considerem prejudicados pelas suas decisões, intercedendo a seu favor junto das instâncias administrativas

3 – O Conselho Nacional das Associações Públicas Profissionais funciona junto da Presidência do Conselho de Ministros.

 

Artigo 31º

Direito subsidiário

São subsidiariamente aplicáveis às associações públicas profissionais as normas e os princípios que regem as associações de Direito Privado ou as normas e os princípios que regem os institutos de Direito Administrativo, consoante a natureza das matérias que careçam de solução reguladora.

 

Artigo 32º

Denominação de “Ordem”

As associações públicas profissionais têm a denominação de “Ordem” quando correspondam a profissões cujo exercício é condicionado à obtenção prévia de uma habilitação académica de licenciatura ou equivalente.

Artigo 33º

Revisão de estatutos anteriores

O Governo deve promover junto da Assembleia da República a revisão dos estatutos das actuais associações públicas profissionais na sequência da aprovação da presente lei-quadro, apresentando as competentes propostas de lei no prazo de dois anos a contar da sua entrada em vigor.

 

Artigo 34º

Lei geral da República 

         O presente diploma é uma lei geral da República.

 

Artigo 35º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2002.